- 1 -A zona de paisagem protegida é a área onde existem sistemas ecológicos de elevada sensibilidade e património natural e cultural de grande interesse científico.
- 2 -A intervenção humana nesta área deverá ter o menor impacte possível, pelo que é proibido o vazamento de lixos, entulhos e efluentes não tratados convenientemente e a extracção de inertes.
- 3 -O estatuto jurídico desta zona é cumulativo com estatutos das outras zonas do Plano de Ordenamento.
- 4 -A direcção do Parque poderá fundamentalmente autorizar:
- a)A alteração do relevo do solo por escavação ou aterro;
- b)A implantação de qualquer tipo de construção;
- c)A alteração do uso do solo.
Artigo 7.º — Zona de paisagem protegida
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988