- 1 -Compete ao ISN o controlo e inspeção técnica relativos à colocação das placas de "praia não vigiada", e sua conformidade.
- 2 -Compete aos órgãos locais da DGAM a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma nas praias marítimas e demais locais de utilização balnear existentes em espaços sob sua jurisdição.
- 3 -Nas praias fluviais e lacustres existentes fora daquela jurisdição, as competências definidas no número anterior são cometidas às respetivas autoridades competentes.
- 4 -O quadro contraordenacional aplicável é o definido pelo Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho e, no aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março.
Artigo 3.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 14/10/2014
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Em vigor desde 14/10/2014