- 1 -O montante do IEJO apurado nos termos do artigo anterior é transferido trimestralmente pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos) para cada Região Autónoma até aos dias 10 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro por referência ao IEJO cobrado no trimestre anterior.
- 2 -A diferença do montante do IEJO apurado nos termos previstos no n.º 5 do artigo 89.º, no n.º 6 do artigo 90.º e no n.º 9 do artigo 91.º do RJO, dá lugar à cobrança do valor adicional do IEJO que constitui receita de cada Região Autónoma, nos termos previstos no artigo anterior, com as devidas adaptações, a transferir até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o mesmo respeita.
Artigo 3.º — Operacionalização das transferências
Vigente desde: 16/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2015