- 1 -O financiamento total atribuído em cada ano, relativamente às finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, tem os seguintes limites:
- a)As alíneas a), b) e c) não podem exceder individualmente 60 % do montante disponível;
- b)As alíneas d) e e) não podem exceder individualmente 20 % do montante disponível.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 3.º — Afetação dos recursos financeiros
Vigente desde: 02/08/2016
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Em vigor desde 02/08/2016