São aceites para análise as candidaturas apresentadas por serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste Regulamento que respeitem os prazos indicados no aviso de abertura e que contenham os elementos obrigatórios previstos no formulário.
Artigo 6.º — Condições de admissão das candidaturas
Vigente desde: 02/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2016