- 1 -Os serviços farmacêuticos hospitalares acedem, nos termos da lei, à prescrição do utente mediante a apresentação por este, ou pelo seu representante, do cartão do cidadão ou do número da prescrição e do código de acesso e dispensa constante do guia de tratamento.
- 2 -É vedado aos serviços farmacêuticos hospitalares, o acesso à prescrição para efeitos de dispensa de modos diversos dos previstos no número anterior.
- 3 -Os dados de acesso do cartão do cidadão, bem como os códigos de acesso e dispensa inseridos pelo utente não podem ser utilizados para finalidades diferentes das previstas no presente diploma, nem podem ser arquivados pelo sistema do serviço farmacêutico hospitalar.
Artigo 10.º — Acesso à prescrição para efeitos de dispensa
Vigente desde: 27/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2018