- 1 -A composição das EIP deve promover a diversidade de género.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de EIP obedece aos seguintes limiares mínimos:
- a)Quando seja a primeira EIP a constituir no corpo de bombeiros, a proporção de elementos de cada sexo não pode ser inferior a 20 %;
- b)Quando se constituam EIP subsequentes, a proporção de elementos de cada sexo no conjunto das EIP constituídas no corpo de bombeiros não pode ser inferior a 30 %.
Artigo 10.º — Diversidade de género
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023