As medidas e os tamanhos das diferentes peças do uniforme são fornecidos, pessoalmente, por cada vigilante da natureza, em formulário próprio, distribuído pelo fabricante para esse efeito, a ser assinado pelo requisitante.
Artigo 11.º — Medidas e tamanhos
Vigente desde: 03/03/2006
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Em vigor desde 03/03/2006