No máximo de cinco em cinco anos, ou quando considerado conveniente, o ICN e as CCDR proporão superiormente as alterações que sejam aconselhadas pela prática e julguem ser de introduzir no presente Regulamento.
QUADRO I
Peças e acessórios dos uniformes dos vigilantes da natureza
(ver quadro no documento original)
Da Figura n.º 1 à Figura n.º 19
(ver figuras no documento original)
Prova de cor
Pantone exacrome com cobertura
(ver documento original)