- 1 -O avaliador participa nas etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais.
- 2 -Compete especificamente ao avaliador:
- a)Participar na etapa de reconhecimento de competências profissionais, juntamente com o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, quando seja necessária a observação de desempenho em posto de trabalho ou a aplicação de exercícios em contexto de prática simulada;
- b)Apreciar as decisões do técnico referido na alínea anterior sobre validação de competências profissionais do candidato, com base nos registos e relatórios constantes do portefólio profissional ou, em caso de dúvida, através da aplicação de instrumentos de avaliação, confirmando ou alterando essas decisões;
- c)Participar na definição do plano pessoal de qualificação, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º
- 3 -É aplicável ao avaliador o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Avaliador
Vigente desde: 26/05/2011
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Em vigor desde 26/05/2011