- 1 -O júri de certificação é constituído pelo técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, pelo avaliador, por um membro indicado por associações de empregadores e por outro membro indicado por associações sindicais com as quais a entidade certificadora tenha parcerias.
- 2 -Nas situações em que por imposição legal ou regulamentar o júri deva integrar os membros indicados pelas associações referidas no número anterior, as deliberações tomadas pelo júri de certificação só se tornam válidas e eficazes com a presença dos respectivos representantes.
- 3 -Fora das situações previstas no número anterior e na falta de um dos representantes, o júri funcionará e deliberará com a presença dos restantes membros que o integram e, na falta de ambos os representantes das associações, a respectiva ausência será suprida mediante a integração no júri de certificação de um técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais ou de um avaliador indicado por outra entidade certificadora.
- 4 -O responsável máximo da entidade certificadora designa o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais, o avaliador e o membro do júri que assegura a presidência do mesmo, tendo este voto de qualidade.
Artigo 14.º — Júri de certificação
Vigente desde: 26/05/2011
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