- 1 -A certificação profissional é comprovada mediante a emissão de um diploma ou de um certificado de qualificações.
- 2 -A posse de um certificado ou de um diploma de qualificações dá acesso ao exercício da profissão correspondente a essas qualificações.
- 3 -As entidades certificadoras têm competência para emitir os diplomas e certificados de qualificações obtidos pelo reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais.
- 4 -Os diplomas e certificados são emitidos através do SIGO pelo responsável máximo da entidade certificadora e homologados por uma das seguintes entidades:
- a)Estabelecimento de ensino público, estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica ou escola profissional;
- b)Centro de formação profissional de gestão directa ou participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
- 5 -Os diplomas e certificados emitidos por entidade certificadora que seja qualquer das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior não carecem de homologação.
- 6 -Para efeitos de homologação dos diplomas e certificados que emita, deve a entidade certificadora que não se enquadre na previsão do número anterior celebrar protocolo com uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4.
- 7 -A celebração do protocolo a que se refere o número anterior deve ser notificada por parte da entidade certificadora, ou à direcção regional de educação geograficamente competente nas situações em que o mesmo foi celebrado com alguma das entidades previstas na alínea a) do n.º 4 ou à delegação regional do IEFP, I. P., da respectiva área geográfica, nas situações em que o protocolo tenha sido celebrado com alguma das entidades referidas na alínea b) do n.º 4.
- 8 -Nos casos em que a obtenção do nível de escolaridade é posterior à emissão do certificado correspondente à certificação profissional total, o certificado e o diploma de qualificação são emitidos de acordo com a regulamentação aplicável às comissões técnicas dos Centros Novas Oportunidades.
- 9 -Em caso de extinção de uma entidade promotora sem competência para a homologação de diplomas e certificados ao abrigo do presente diploma, ou da própria entidade certificadora, a emissão de segundas vias destes documentos compete à entidade com a qual tiver sido celebrado protocolo ao abrigo do n.º 6, com base nos registos constantes do SIGO.
- 10 -No caso de a entidade com a qual tenha sido celebrado protocolo perder a capacidade de emitir diplomas e certificados de qualificação, a competência para a emissão de segundas vias é da ANQ, I. P., ou do IEFP, I. P., com base nos registos constantes do SIGO.
Artigo 15.º — Diplomas e certificados
Vigente desde: 26/05/2011
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Em vigor desde 26/05/2011