- 1 -A certificação de competências profissionais depende de deliberação de um júri, com base na apreciação do projecto final elaborado pelo candidato, o qual consiste numa demonstração prática das competências a certificar e na avaliação do portefólio profissional.
- 2 -O júri atribui a certificação profissional total ou parcial consoante conclua que o candidato adquiriu, respectivamente, todas ou algumas unidades de competência necessárias.
- 3 -A certificação de cada unidade de competência que integra o referencial de competências profissionais depende das seguintes pontuações, numa escala de um a cinco:
- a)Pontuação de cada tarefa nuclear igual ou superior a três;
- b)Pontuação ponderada das tarefas, nucleares e não nucleares, igual ou superior a três.
- 4 -A certificação profissional total depende das seguintes condições:
- a)Certificação de todas as unidades de competências nucleares;
- b)Certificação de, pelo menos, 50 % das unidades de competências não nucleares.
- 5 -No caso de certificação de competências profissionais parcial, o técnico de reconhecimento e validação de competências profissionais e o avaliador elaboram um plano pessoal de qualificação, tendo em conta as unidades de competência não certificadas, que encaminhe o candidato para uma modalidade de educação e formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, para autoformação ou formação no posto de trabalho.
- 6 -Para efeitos do desenvolvimento de autoformação ou formação no posto de trabalho, o plano pessoal de qualificação deve especificar as orientações necessárias para o processo formativo, nomeadamente através do roteiro detalhado de actividades a desenvolver.
- 7 -No termo da formação a que se refere o número anterior, o candidato regressa à entidade certificadora e retoma o processo na etapa de validação de competências profissionais.
- 8 -No caso de desempregado que tenha celebrado um plano pessoal de emprego, o plano pessoal de qualificação é desenvolvido enquanto instrumento complementar do primeiro.
- 9 -O plano pessoal de qualificação é elaborado de acordo com modelo disponibilizado pela ANQ, I. P., no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 8.º — Etapa de certificação de competências profissionais
Vigente desde: 26/05/2011
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Em vigor desde 26/05/2011