Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o âmbito de aplicação do regime de discriminação positiva previsto no presente artigo é alargado às populações e empresas locais que tenham residência ou sede na área de influência das autoestradas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
- 6 -A área de influência das autoestradas a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, encontra-se descrita no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, e corresponde à área dos concelhos inseridos numa nomenclatura das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III), nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2009, de 3 de abril, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, em qualquer parte do território dessa NUTS que fique a menos de 20 km dos lanços e sublanços da autoestrada.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O regime de discriminação positiva previsto na presente portaria é aplicável até 30 de setembro de 2012.
- 2 -A partir de 1 de outubro de 2012, entrará em vigor um novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas para as autoestradas anteriormente sujeitas ao regime sem custos para o utilizador (SCUT) que assegure a mitigação do impacto associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas por estas vias, em conformidade com a legislação da União Europeia aplicável.