- 1 -A verificação periódica é efetuada nos termos aplicáveis à respetiva categoria em instrumentos de modelo aprovado.
- 2 -A verificação periódica é efetuada pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades qualificadas para o efeito, e de acordo com a periodicidade estabelecida em regulamentação específica.
- 3 -Os utilizadores devem requerer a verificação periódica nos seguintes casos:
- a)Início de atividade do utilizador;
- b)Aquisição de instrumentos novos ou usados;
- c)Instrumentos cuja verificação periódica não tenha sido executada até ao final do mês anterior, da validade da operação de controlo metrológico legal;
- d)Quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem.
- 4 -Os instrumentos que se destinem a utilização em vários locais, pertencentes a diferentes regiões, devem ser submetidos a verificação periódica em apenas um dos locais de utilização.
- 5 -À verificação periódica corresponde um símbolo constituído pelos dois últimos dígitos do ano envolvidos por duas semicircunferências, conforme o desenho do anexo iii ao presente regulamento.
- 6 -Os símbolos são colocados em todos os instrumentos abrangidos pela verificação, pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades que realizam operações de controlo metrológico legal.
Artigo 4.º — Verificação periódica
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022