O índice de ocupação que se propõe é de 0,79, incluindo todas as áreas dos diversos pisos, sótãos e caves destinados a ateliers, descontando-se somente as caves destinadas a arrecadações e parqueamento automóvel.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/06/1996
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Em vigor desde 12/06/1996