Os edifícios terão no máximo quatro pisos acima do solo, unicamente utilizáveis para habitação. Poderão ser construídas caves destinadas somente a parqueamento automóvel. Poderão ser construídos sótãos destinados a arrecadações dos condóminos ou como desdobramento dos fogos do piso imediatamente inferior, mas ligados directamente a estes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 12/06/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1996