- 1 -Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
- a)Estar legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
- b)Demonstrar a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;
- c)Ter reconhecido mérito na investigação científica;
- d)Garantir que do projecto resulta um benefício colectivo;
- e)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- f)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.
- 2 -Os projectos devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
- a)Enquadrarem-se na tipologia prevista no artigo 3.º;
- b)Apresentarem um plano de investimento detalhado e fundamentado numa estrutura de custos adequada face aos objectivos a atingir;
- c)Envolverem recursos humanos qualificados e adequados à sua natureza;
- d)Demonstrarem o cumprimento das disposições legais em matéria de concorrência, ambiente e mercados públicos;
- e)Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 15/03/2001
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Em vigor desde 15/03/2001