- 1 -Os mostos destinados aos vinhos DO «Bairrada» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho branco, tinto e rosado - 11 % vol.;
- b)Vinho branco com direito à menção «Clássico» - 12 % vol.;
- c)Vinho tinto com direito à menção «Clássico» - 12,5 % vol.;
- d)Vinho base para vinho espumante de qualidade - 9,5 % vol.;
- e)Vinho licoroso - 12 % vol..
- 2 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Bairrada» devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
- 3 -Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.
- 4 -Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Bairrada», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
- 5 -O vinho licoroso com direito à DO «Bairrada» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Bairrada», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido, igual ou superior a 52 % vol., e inferior a 86 % vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.
- 6 -Na produção de aguardentes vínica e bagaceira, a origem dos produtos base e os processos empregues na sua destilação são definidos no regulamento interno da entidade certificadora.
- 7 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Bairrada», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.
Artigo 10.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 14/10/2014
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Em vigor desde 14/10/2014