- 1 -A denominação de origem «Bairrada» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:
- a)Vinho branco, tinto ou rosado;
- b)Vinho espumante de qualidade;
- c)Vinho licoroso;
- d)Aguardente Vínica;
- e)Aguardente Bagaceira.
- 2 -Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a adicionar para a produção de vinho licoroso.
- 3 -Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Bairrada», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Clássico», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.
- 4 -Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.º — Denominação de origem
Vigente desde: 14/10/2014
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Em vigor desde 14/10/2014