- 1 -O Conselho de Coordenação (CC) integra a Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (CCN) prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 2 -O CC tem a seguinte composição:
- a)O diretor-geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, enquanto presidente da CCN, que preside;
- b)O Coordenador Nacional da Rede Rural;
- c)Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira;
- d)Um representante do organismo pagador do FEADER.
- 3 -Compete ao CC:
- a)Contribuir para a definição das prioridades estruturantes do plano de ação de intervenção da RRN;
- b)Emitir parecer vinculativo sobre o plano de ação;
- c)Acompanhar a execução do plano de ação, de acordo com as orientações comunitárias e nacionais para a Rede Rural, nomeadamente, através dos planos e relatórios de atividades.
Artigo 8.º — Conselho de Coordenação
Vigente desde: 17/07/2015
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Em vigor desde 17/07/2015