- 1 -O Conselho Científico de cada um dos Centros Universitários é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside;
- b)Por representantes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, que exerçam funções no respetivo Centro Universitário, em número de 10;
- ii)Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato com duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor e exerçam funções no respetivo Centro Universitário, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de seis;
- c)Por representantes das unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número de cinco, podendo ser em menor número quando o número dessas unidades for inferior a esse valor.
- 2 -Podem integrar o Conselho Científico de cada um dos Centros Universitários membros, em número não superior a três, a convidar de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Universidade, na sequência de despacho conjunto do Chanceler e do Reitor.
- 3 -Os procedimentos de designação dos membros dos Conselhos Científicos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo regem-se por regulamento próprio aprovado por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor.
Artigo 25.º — Composição dos Conselhos Científicos
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021