- 1 -O período normal de trabalho dos trabalhadores com funções administrativas e técnicas não pode ser superior a 7 horas por dia e a 38 horas e meia por semana.
- 2 -O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido 1 dia de descanso por semana, além do prescrito na lei.
- 3 -No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal diário não poderá ser superior a 1 hora.
Artigo 15.º — Período normal de trabalho para os trabalhadores com funções administrativas e técnicas
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985