- 1 -Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento, das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização.
- 2 -Os requerimentos de isenção do horário de trabalho, dirigidos ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, serão acompanhados de declaração de concordância do trabalhador, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
- 3 -Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito à retribuição especial prevista no artigo 29.º
Artigo 17.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985