- 1 -A prestação de trabalho em regime de turno confere direito aos seguintes complementos de retribuição, calculados com base na retribuição mensal efectiva:
- a)Em regime de 2 turnos em que apenas um seja totalmente ou parcialmente nocturno, 20%;
- b)Em regime de 3 turnos ou de 2 turnos total ou parcialmente nocturno, 25%.
- 2 -O complemento de retribuição previsto no número anterior inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos.
Artigo 31.º — Subsídio de turno
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985