- 1 -Todos os trabalhadores abrangidos por este Estatuto têm direito a um subsídio de Natal de montante igual ao da retribuição mensal.
- 2 -Os trabalhadores que no ano da admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de Dezembro desse ano.
- 3 -Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, este terá direito:
- a)No ano de suspensão, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço prestado nesse ano;
- b)No ano de regresso à prestação de trabalho, a um subsídio de Natal de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de Dezembro, a contar da data de regresso.
- 4 -Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador a parte de um subsídio de Natal proporcional ao número de meses completos de serviço no ano da cessação.
- 5 -O subsídio de Natal será pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida.
Artigo 34.º — Subsídio de Natal
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985