- 1 -Os candidatos aprovados, constantes da lista de ordenação final, são notificados, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para efectuar a inscrição no CEAGP no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -São admitidos à frequência do CEAGP, pela ordem constante da lista de ordenação final, os candidatos que, para o efeito, se tenham inscrito e desde que caibam no número máximo de vagas fixado.
Artigo 11.º — Admissão à frequência do CEAGP
Vigente desde: 24/02/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/02/2009