Os candidatos que sejam sujeitos de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída frequentam o CEAGP, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em comissão de serviço, independentemente de autorização do órgão ou serviço de origem, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 72.º do mesmo diploma e sendo a respectiva remuneração base assegurada por aquele órgão ou serviço.
Artigo 12.º — Regime de frequência
Vigente desde: 24/02/2009
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Em vigor desde 24/02/2009