- 1 -Terminado o Curso, os diplomados pelo CEAGP ordenam por ordem de preferência os órgãos ou serviços em cujos mapas de pessoal e postos de trabalho desejam ser integrados.
- 2 -As preferências dos diplomados são comunicadas pelo INA aos órgãos ou serviços necessitados.
- 3 -A eventual integração é sempre precedida de uma entrevista entre o diplomado e representantes dos órgãos ou serviços necessitados.
- 4 -A distribuição dos diplomados e a posterior integração nos órgãos ou serviços necessitados é efectuada de forma a que, simultaneamente, nenhum diplomado pelo CEAGP deixe de ser integrado e nenhum órgão ou serviço que tenha identificado necessidades ou ao qual tenha sido comunicado o rateio referido no n.º 2 do artigo 3.º deixe de ter ocupado o posto de trabalho que comprometeu para o efeito.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior:
- a)Nenhum órgão ou serviço que tenha identificado necessidades pode recusar a integração a todos os diplomados pelo CEAGP que nela tenham revelado interesse;
- b)A recusa de integração nos órgãos ou serviços que nela tenham revelado interesse, por parte dos diplomados pelo CEAGP, até ao último dia do ano civil em que tenha terminado o ano lectivo, determina a perda do direito à integração em qualquer outro órgão ou serviço.
Artigo 18.º — Distribuição dos diplomados pelo CEAGP
Vigente desde: 24/02/2009
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Em vigor desde 24/02/2009