Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 56.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável aos diplomados pelo CEAGP que venham a ser integrados na carreira geral de técnico superior o disposto no artigo 48.º daquela lei.
Artigo 19.º — Alteração excepcional do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 24/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2009