Quando o encargo com o pagamento das propinas do CEAGP tenha sido assegurado por um órgão ou serviço, o diplomado constitui-se na obrigação de aceitar a integração e na de exercer funções públicas por um período mínimo de três anos, contado da data da integração na carreira geral de técnico superior, sob pena de dever reembolsar o Estado em montante igual ao das propinas, acrescido dos juros legais.
Artigo 20.º — Obrigação de aceitação de integração e de exercício de funções
Vigente desde: 24/02/2009
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Em vigor desde 24/02/2009