- 1 -Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o INA dirige aos órgãos ou serviços referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, um inquérito no sentido de conhecer as necessidades permanentes de recursos humanos na carreira geral de técnico superior que cada um daqueles órgãos ou serviços careça de satisfazer a partir do final do ano lectivo que se inicie no decurso desse ano civil.
- 2 -As necessidades referidas no número anterior reportam-se, em exclusivo, às atribuições, competências ou actividades comuns aos órgãos ou serviços e não podem estar dependentes da titularidade, por parte do ocupante do posto de trabalho, de determinada área de formação académica.
- 3 -A identificação e comunicação das necessidades pelos órgãos ou serviços compromete-os a, findo o CEAGP, integrar nos respectivos mapas de pessoal e postos de trabalho o correspondente número de diplomados pelo CEAGP.
Artigo 2.º — Inquérito às necessidades de diplomados pelo CEAGP
Vigente desde: 24/02/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/02/2009