- 1 -Conhecidas as necessidades a satisfazer, o INA decide sobre o número máximo de vagas para frequência do CEAGP, rateando-as, quando necessário, por cada um dos órgãos ou serviços necessitados.
- 2 -O rateio referido no número anterior é notificado a todos os órgãos ou serviços que tenham identificado e comunicado necessidades.
Artigo 3.º — Vagas para frequência do CEAGP
Vigente desde: 24/02/2009
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Em vigor desde 24/02/2009