A composição do júri inclui, obrigatoriamente, um trabalhador integrado na carreira geral de técnico superior, posicionado em posição remuneratória não inferior à 7.ª, e um docente universitário doutorado.
Artigo 7.º — Composição do júri
Vigente desde: 24/02/2009
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Em vigor desde 24/02/2009