A concessão de apoio a projetos desenvolvidos por uma associação referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º obedece ao seguinte procedimento:
- a)A associação pode apresentar, a todo o tempo, uma candidatura junto da DGAL, identificando o projeto, a demonstração de que o objeto se compreende de entre os previstos no nº 1 do artigo 2.º, os montantes de investimento e o apoio financeiro solicitado;
- b)A candidatura deve demonstrar que a seleção das autarquias beneficiárias do projeto obedece a critérios de objetividade e equidade, independentemente do âmbito nacional ou regional do projeto;
- c)A concessão do apoio é aprovada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, publicado em Diário da República, indicando o respetivo montante, as autarquias locais beneficiárias do projeto ou respetivo método de seleção pela associação e o prazo de execução do projeto;
- d)O contrato-programa é assinado pela associação, a DGAL e a CCDR da área territorial abrangida;
- e)O despacho referido na alínea c) determina, em função das caraterísticas do projeto, as condições de pagamento pela DGAL, que pode ser total ou parcialmente realizado em adiantamento após a assinatura do contrato-programa;
- f)As CCDRs acompanham a execução física do projeto, devendo, no prazo de 60 dias a contar da conclusão do prazo de execução do projeto, elaborar relatório de execução;
- g)Quando não seja possível verificar a execução do projeto por causa imputável à associação beneficiária do apoio concedido, esta é obrigada a proceder à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização da entidade e respetivos dirigentes, nos termos da lei.