- 1 -Em cada local de voto em urna é constituída uma secção de voto.
- 2 -As secções de voto são compostas por três elementos, designados pela Comissão Eleitoral, sempre que possível de entre os trabalhadores da ADSE, I. P..
- 3 -Nas secções de voto, um dos elementos deve possuir conhecimentos na área de informática.
- 4 -Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar presentes nas secções de voto um representante da lista, devidamente credenciado ou o seu mandatário, o qual deve ser indicado até cinco dias antes do ato eleitoral.
Artigo 10.º — Secções de voto
Vigente desde: 19/07/2017
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