- 1 -Os cursos de formação inicial, contínua e específica de maquinista, a que se refere a Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas pedagógicas que garantam a qualidade da formação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os conteúdos e as respetivas cargas horárias referentes à formação inicial, contínua e específica de maquinista constam de UFCD que integram o CNQ.
- 3 -A conclusão da formação referida no número anterior é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as UFCD capitalizáveis para uma qualificação do CNQ.
- 4 -Durante a ministração dos cursos de formação deve estar disponível na sala de formação dossiê técnico-pedagógico, contendo a seguinte informação:
- a)Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação das UFCD a ministrar e respetivas cargas horárias;
- b)Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram no curso;
- c)Indicação do local da formação e descrição dos recursos técnico-pedagógicos disponíveis;
- d)Identificação dos formandos, contendo o nome completo, número de identificação civil e fiscal.
- 5 -O dossiê técnico-pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.
- 6 -A entidade formadora deve conservar o dossiê técnico-pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão do curso.
- 7 -A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os referenciais de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos e ao IMT, I. P.
- 8 -Quando não se mostre ajustado dispor no manual referido no número anterior as componentes da formação prática, deve ser feita a respetiva caracterização em documento específico.
- 9 -A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante a ministração do curso de formação, registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossiê técnico-pedagógico.
- 10 -Os formadores devem possuir competências reconhecidas pelo IMT, I. P., adequadas às matérias que ministram e ser possuidores de certificado de competências pedagógicas de formador.
- 11 -Os formadores que ministram a formação prática devem, ainda, ser titulares de carta de maquinista, de um certificado válido para a infraestrutura e para o material circulante objeto da formação e ter, no mínimo, três anos de experiência profissional de condução efetiva.
- 12 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a formação prática pode ser ministrada por formador não titular de certificado válido para a infraestrutura ou o material circulante objeto do curso, desde que assistido por maquinista titular de um certificado válido para essa infraestrutura ou material circulante.
- 13 -No que se refere ao material circulante recentemente colocado ao serviço e às novas infraestruturas ou recentemente equipadas, a formação deverá ser ministrada por formadores que tenham obtido formação prévia por parte do fabricante do material circulante ou do gestor da infraestrutura, respetivamente.
- 14 -A formação referida no número anterior, ministrada pelo fabricante do material circulante ou pelo gestor da infraestrutura, deve ser averbada no respetivo certificado do maquinista.
Artigo 10.º — Disposições gerais sobre a formação
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020