- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao IMT, I. P.
- 2 -Os funcionários do IMT, I. P., com competências na área da fiscalização, no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade de formação das entidades formadoras.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 07/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2020