- 1 -O incumprimento do disposto na presente portaria determina a aplicação, pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., das seguintes medidas administrativas:
- a)Advertência escrita, pelo incumprimento do disposto nas alíneas i) e j) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 1, 4 a 9 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 15.º, todos da presente portaria;
- b)Não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação de formandos, pelo incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2, 3, 10, 11 a 14 do artigo 10.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 16.º, todos da presente portaria;
- c)Suspensão do exercício da atividade formadora até que a situação se encontre regularizada, tendo como limite máximo o prazo de um ano, por falta superveniente de um ou mais requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da presente portaria;
- d)Revogação da certificação como entidade formadora, por falta superveniente de requisito não suprido no prazo legal, pela prática de crime relacionado com a atividade formadora ou pela aplicação, no prazo de cinco anos, de quatro sanções administrativas de advertência escrita, ou três de não reconhecimento de ação de formação e/ou avaliação de formandos, ou de duas de suspensão da atividade.
- 2 -No caso de suspensão ou revogação da certificação, a entidade formadora é notificada para proceder, voluntariamente, à entrega do certificado ao IMT, I. P., sob pena de ser determinada a sua apreensão.
- 3 -As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.
Artigo 18.º — Sanções administrativas
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020