- 1 -São atribuições do gestor de formação da entidade formadora:
- a)Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;
- b)Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;
- c)Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;
- d)Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos, nomeadamente mediante auscultação de formadores e formandos;
- e)Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
- 2 -São requisitos cumulativos de gestor de formação:
- a)Ter habilitação de nível superior;
- b)Possuir certificado de competências pedagógicas, ou reunir as condições de isenção mediante habilitação profissional para a docência;
- c)Ter experiência de, no mínimo, dois anos em cargos de gestão da formação e/ou de coordenação pedagógica, de docente ou de formador.
- 3 -Consideram-se incompatibilidades para o cargo de gestor de formação:
- a)O exercício do cargo noutra entidade formadora;
- b)O exercício da atividade a tempo completo noutra empresa, seja qual for a sua área ou natureza.
- 4 -Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja possuidor de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:
- a)Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada curso de formação, o que inclui a avaliação do desempenho dos formadores;
- b)Assegurar a articulação com os formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo.
- 5 -O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a entidade formadora onde exerce o cargo, desde que não acumule a função de coordenador e de formador na mesma ação.
Artigo 4.º — Gestor de formação e coordenador pedagógico
Vigente desde: 07/09/2020
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Em vigor desde 07/09/2020