- 1 -A apreciação dos procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito, previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na redação atual, referentes a entradas e saídas de resíduos de território nacional, está sujeita ao pagamento de uma taxa de (euro) 550.
- 2 -O acompanhamento dos procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito aprovados, referidos no n.º 1, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
- a)Pedido de alteração à notificação - (euro) 150;
- b)Comunicação de movimentos - (euro) 55, por cada movimento indicado no processo de notificação.
- 3 -A apreciação de procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito relativos à notificação de trânsito, previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na redação atual, nos casos em que os resíduos são descarregados, ainda que temporariamente, em território nacional, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de (euro) 550, estando isentos da mesma os restantes casos.
Artigo 2.º — Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021