O valor das taxas previstas na presente portaria considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 6.º — Atualização periódica
Vigente desde: 19/10/2021
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Em vigor desde 19/10/2021