- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio é concedido anualmente, em função da duração do plano de ação, sob a forma de taxa fixa, nos seguintes termos:
- a)10 % do VPC - primeiro ano;
- b)9 % do VPC - segundo ano;
- c)8 % do VPC - terceiro ano;
- d)7 % do VPC - quarto ano;
- e)6 % do VPC - quinto ano.
- 3 -Da aplicação das taxas previstas no número anterior não pode resultar um apoio superior a 100 000€ por ano e por beneficiário.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 é considerado:
- a)O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no seu n.º 3, no caso das organizações de produtores;
- b)O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos.
Artigo 8.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 18/09/2024
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Em vigor desde 18/09/2024