- 1 -O certificado de competências pedagógicas de formador é emitido quando o candidato conclui com aproveitamento um percurso de formação e ou um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas, ou no caso em que o candidato seja possuidor de um diploma ou certificado de habilitações reconhecido como equivalente.
- 2 -Sempre que um candidato conclui com aproveitamento um ou mais módulos de formação deve ser emitido um certificado de frequência que capitaliza para efeitos de acesso ao certificado de competências pedagógicas de formador.
- 3 -Os certificados de competências pedagógicas são emitidos de forma automática e por via electrónica, através do Sistema de Informação da Formação e Certificação de Formadores, após:
- a)O registo e validação das classificações finais dos candidatos que obtiveram aproveitamento, pela entidade onde se realizou a formação ou o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas;
- b)O registo da equivalência dos diplomas ou certificados de habilitação de nível superior, sempre que seja essa a via de acesso à certificação;
- c)O pagamento dos encargos procedimentais previstos no artigo 11.º
- 4 -O certificado de competências pedagógicas dispensa a emissão pelas entidades formadoras de qualquer outro documento de certificação, e consiste na atribuição de um código de validação, enviado electronicamente a cada formador, que permite o seu acesso e ou de terceiros autorizados, através da Internet, aos dados que comprovam a respectiva certificação e que constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -O IEFP, I. P., pode intervir de forma supletiva na análise e decisão dos processos relativos à certificação de competências pedagógicas, no caso de eventuais conflitos ou na ausência de uma entidade formadora competente para o efeito.
Artigo 10.º — Certificado de competências pedagógicas de formador
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011