- 1 -Este regime aplica-se a todas as pessoas que exercem a actividade de formador, a título permanente ou eventual, qualquer que seja a natureza da entidade formadora, modalidade, contexto, área de formação ou fonte de financiamento.
- 2 -Exceptuam-se do seu âmbito de aplicação os detentores de habilitação profissional para a docência, os docentes do ensino superior universitário e politécnico e os responsáveis da administração educacional e das actividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 30/05/2011
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