- 1 -Pode exercer a actividade de formador quem for titular de certificado de competências pedagógicas.
- 2 -O certificado de competências pedagógicas de formador pode ser obtido através de uma entidade formadora certificada, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro, mediante uma das seguintes vias:
- a)Frequência, com aproveitamento, de curso de formação pedagógica inicial de formadores;
- b)Reconhecimento, validação e certificação de competências pedagógicas de formadores, adquiridas por via da experiência;
- c)Reconhecimento de diplomas ou certificados de habilitações de nível superior que confiram competências pedagógicas correspondentes às definidas no perfil de referência, mediante decisão devidamente fundamentada por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
- 3 -O formador deve ter uma qualificação de nível superior.
- 4 -Em componentes, unidades ou módulos de formação orientados para competências de natureza mais operativa, o formador pode ter uma qualificação de nível igual ao nível de saída dos formandos, desde que tenha uma experiência profissional comprovada de, no mínimo, cinco anos.
- 5 -A título excepcional, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizado pelo IEFP, I. P., o exercício da função de formador a pessoas que:
- a)Não sejam titulares do certificado referido no n.º 1 do presente artigo, mas possuam uma especial qualificação académica e ou profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho;
- b)Não detenham uma qualificação de nível igual ou superior ao nível de qualificação em que se enquadra a acção de formação, mas possuam uma especial qualificação profissional não disponível ou pouco frequente no mercado de trabalho.
Artigo 3.º — Requisitos e vias de acesso à certificação de competências pedagógicas
Vigente desde: 30/05/2011
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Em vigor desde 30/05/2011