Cabe ao diretor do Fundo assegurar a autonomia dos fluxos financeiros e a existência de um sistema de contabilidade própria e independente da DGAV, organizado de acordo com as normas da contabilidade pública em vigor.
Artigo 10.º — Contabilidade do Fundo
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012