- 1 -São suscetíveis de financiamento pelo Fundo, os projetos, iniciativas e ações que cumpram as seguintes condições:
- a)Estejam em conformidade com os objetivos do Fundo;
- b)Respeitem as disposições legais, nacionais e comunitárias aplicáveis;
- c)Não se encontrem física, nem financeiramente concluídos na data da apresentação da candidatura.
- 2 -Os projetos, iniciativas e ações que possam consubstanciar auxílios de Estado devem ainda respeitar as condições e limites estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 11.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012