- 1 -O financiamento é formalizado mediante contrato escrito celebrado entre o Fundo e o beneficiário.
- 2 -Cabe ao diretor do Fundo assinar o contrato de financiamento em representação do Fundo.
- 3 -Após a comunicação da decisão de aprovação do financiamento é enviada ao beneficiário a minuta do contrato de financiamento, o qual dispõe de 30 dias para a sua assinatura.
- 4 -A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior, por causa imputável ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de financiamento.
- 5 -O contrato de financiamento deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A identificação das partes e dos respetivos representantes, com menção da qualidade em que intervêm e da habilitação para o efeito;
- b)Os objetivos e a descrição do projeto a financiar;
- c)O montante e o faseamento do financiamento;
- d)Os direitos e obrigações das partes;
- e)As condições particulares da aprovação.
- 6 -O incumprimento do disposto no contrato de financiamento determina a devolução do financiamento atribuído, sem prejuízo da responsabilidade a que haja lugar nos termos da lei.
Artigo 15.º — Contrato de financiamento
Vigente desde: 17/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2012