- 1 -O financiamento das candidaturas é aprovado pelo diretor do Fundo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor do Fundo pode recusar o financiamento quando, nomeadamente:
- a)Não se enquadrem nos objetivos do Fundo;
- b)Não cumpram o disposto no presente Regulamento;
- c)Não obstante serem suscetíveis de financiamento, o mesmo não seja possível por indisponibilidade de verbas do Fundo.
- 3 -A decisão de aprovação do financiamento é comunicada ao beneficiário, pelo diretor do Fundo.
Artigo 14.º — Decisão de financiamento
Vigente desde: 17/07/2012
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Em vigor desde 17/07/2012